quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Promulgada Lei que trata do valor do vencimento dos professores estaduais para a jornada de 30 horas

O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Ricardo Marcelo, promulgou nesta quinta-feira (15) a Lei Nº 9.450, de 13 de setembro de 2011, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003, que tratar do valor do vencimento dos profissionais da Educação para a jornada básica de 30 (trinta) horas que é: 
I - o constante no Anexo II, para aqueles que desempenham suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual;
II – o constante no Anexo I para os profissionais da Categoria que não se enquadrem no disposto do Inciso I deste Artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor público não cumpra a jornada de trabalho na forma do Art. 16 desta Lei, a percepção do vencimento deverá ser proporcional à efetiva jornada cumprida”.
Cálculo da Gratificação por hora-aula (GHA) GHA = (VENC) x NHSE 25 Sendo: VENC = Valor do Vencimento; NHSE = Número de horas semanais que excedam a jornada básica.”.
“Art. 4° Aos Regentes de Ensino RE-1 a RE-10 que lecionam em sala de aula com jornada de trabalho superior a 20 horas/aula por mês, fica concedida a Gratificação calculada na seguinte forma: 17 x NHSE, sendo que NHSE é Número de horas semanais que excedam a jornada básica.”.
Art. 5º Ficam extintas a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e a Gratificação Especial de Atividades Pedagógicas (GEAP), a que se refere os Arts. 23 e 24 e os Anexos II e III da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003.“Anexo II
Tabe la de Vencimento - Art. 22,I
                            I          II           III           IV         V             VI          VII
CLASSE A:    926,17    972,44 1.018,76 1.065,08 1.111,40 1.157,69 1.204,01
CLASSE B: 1.111,40 1.166,93 1.222,51 1.278,10 1.333,68 1.389,23 1.444,82
CLASSE C: 1.157,71 1.215,55 1.273,45 1.331,35 1.389,25 1.447,11 1.505,02
CLASSE D: 1.204,02 1.264,17 1.324,39 1.384,61 1.444,82 1.504,99 1.565,22
CLASSE E: 1.250,33 1.312,79 1.375,33 1.437,86 1.500,39 1.562,88 1.625,42
Art. 7° Os proventos de pensão e aposentadoria mantidos pela Paraíba Previdência - PBPREV, concernentes ao Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba, deverão respeitar as seguintes regras:
I - aqueles concedidos com fulcro no disposto no Art. 6° e 7º da EC n° 41/2003 e Art. 3º da EC n° 47/2005 e cujo titular tinha direito à GED ou GEAP no momento da concessão serão os constantes no Anexo II da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003;
II - aqueles concedidos com fulcro no disposto no Art. 6° e 7º da EC n° 41/2003 e Art. 3º da EC n° 47/2005 e cujo titular não tinham direito à GED ou GEAP no momento da concessão serão os constantes no Anexo I da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003;
III - aqueles concedidos de forma diversa do disposto nos Incisos I e II deste Artigo, deverão respeitar a legislação própria e o direito adquirido.
Art. 8° Ficam revogados:
I - os arts. 23 e 24 da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003;
II - o Anexo III da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003;
III - o Art. 2° da Lei n° 7.730, de 10 de maio de 2005;
IV - o Art. 2° da Lei n° 8.718, de 06 de dezembro de 2008;
V - o Parágrafo único do Art. 4º da Lei n° 8.295, de 16 de agosto de 2007;
VI - as Leis nºs 7.949, de 22 de março de 2006; 8.511, de 09 de abril de 2008;
8.555, de 04 de junho de 2008; 8.681, de 04 de novembro de 2008; 8.816, de 09 de junho de 2009; 8.734, de 10 de março de 2009; 9.083, de 05 de maio de 2010 e 9.085, de 05 de maio de 2010.

Nenhum comentário: