quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Decisão do STF sobre contratos temporários de servidores valerá para todos os municípios do Brasil; Julgamento interessa diretamente a pelo menos 71 gestores da PB, denunciados criminalmente pelo MP ao TJ.

Pleno do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá a legalidade da contratação temporária de servidores públicos dos municípios de todo o país em um só julgamento. Por unanimidade, os ministros acataram a tese da repercussão geral do tema. A proposta foi do ministro Dias Toffoli, relator de uma ação originária do município de Bertópolis (MG). O julgamento do STF interesse diretamente a pelo menos 71 gestores de municípios da Paraíba, denunciados criminalmente pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Estado. Eles podem responder por improbidade administrativa e, se condenados, ficarem inelegíveis. As cidades serão obrigadas a demitir de seus quadros esses servidores contratos com vínculos precários de emprego, ou seja, sem concurso público.
No caso da ação que tramita no STF, a Procuradoria da República já opinou pela inconstitucionalidade dessas leis. A norma foi questionada pelo Ministério Público de Minas Gerais, que apontou violação ao princípio do acesso à administração pública por concurso público. O ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.
O STF vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município mineiro. O Ministério Público entende que a lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Segundo Dias Toffoli, o assunto possui relevância “para todas as esferas da administração pública brasileira e para todos os tribunais de justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”.
Na Paraíba - Pelo menos 71 prefeitos de municípios paraibanos foram acionados criminalmente na Justiça por descumprirem a determinação do Ministério Público Estadual de demitir os prestadores de serviço e realizar o processo de contratação de pessoal através de concurso público. Segundo o procurador-geral de Justiça do Estado da Paraíba, Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, o Governo do Estado, que também teve que demitir funcionários, está cumprindo a determinação e já está criando vagas através de concursos.
De acordo com Oswaldo Trigueiro, as leis municipais que autorizam as contratações de servidores sem a necessidade de concurso são muito abertas e, por isso, as prefeituras terão que rever as leis e estabelecer critérios para estas contratações. Em virtude disso, o Ministério Público Estadual entrou com 179 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) para impugnar estas leis.
“Há a necessidade de se fazer ingresso através de concurso. A gente tem que privilegiar isso. É isso que a gente vem fazendo com este trabalho, que iniciou pelas prefeituras, passou para o Estado e agora estamos indo para a Assembleia. É a modificação da cultura”, disse Oswaldo Trigueiro.

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