Uma decisão do juiz José Gutemberg Gomes Lacerda, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, abre espaço para a restituição desses direitos. O entendimento é de que, nos casos onde os contratos são renovados sistematicamente por anos, o contratado adquire esses direitos.
Ao analisar um caso de um servidor que prestou serviço à prefeitura de Campina entre agosto de 2018 e dezembro de 2020, o magistrado considerou “esses contratos não podiam ser renovados sem limites” e o “contrato temporário foi desnaturado e passou a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público”.
“Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551)”, assinala a decisão.
“Ficou reconhecido entendimento do STF. E isso deve se repetir em outras ações semelhantes”, disse ao Blog o advogado Lucas Araújo, autor do pedido. Como disse, considerando a realidade paraibana, ações deste tipo irão se multiplicar. A prefeitura de Campina Grande pode recorrer da decisão. (com João Paulo Medeiros)
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