terça-feira, 6 de março de 2018

Desembargador federal determina permanência de Bevilacqua Matias à frente da prefeitura de Juazeirinho

Bevilacqua Matias Maracajá
O prefeito Bevilacqua Matias Maracajá permanecerá à frente da Prefeitura de Juazeirinho, conforme determinação do desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto. Ele suspendeu a decisão do juízo da Sexta Vara Federal de Campina Grande, que mandou afastar do cargo o gestor municipal. Desde a decisão inicial, o prefeito Bevilacqua sustentou que “a sentença quando se falava em transitado em julgado apresentava erro”, o que foi atestado no procedimento desta segunda-feira (5).
Os advogados Johnson Abrantes, Edward Johnson e Bruno Lopes, defensores de Bevilacqua, comemoraram a decisão: “O fato descrito no processo principal, consubstanciado na ausência de prestação de contas de recursos da ordem de R$ 14.178,30, não poderia sequer se atribuído ao atual gestor, já que decorreu de obrigação da gestão passada…”
“… E não bastasse isso, Bevilacqua Matias, demonstrando total boa-fé, teria sim enviado a referida prestação de contas para o órgão concedente, o que afasta a tipicidade do ato ímprobo apontado”, concluíram os advogados do gestor.

Abaixo, trecho da sentenca:

“Ora, se a própria Lei da Ficha Limpa, lei complementar mais recente, aprovada por quórum qualificado e tida como moralizadora, expressamente destaca, como dito linhas atrás, que somente haverá pena de inelegibilidade nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa previstos no art. 9º ou no art. 10, ainda que ressalvando essa consequência jurídica aos casos de enquadramento no art. 11, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa, que é lei ordinária anterior, de 1992, deve ser interpretada de acordo com esse novo panorama legislativo trazido pela LC 135/2010.
Considerando que a pena de suspensão dos direitos políticos é ainda mais severa do que a sanção de inelegibilidade, por atingir tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a passiva, penso que somente se justifica a sua aplicação para aquelas situações extremamente graves de violação de princípios da Administração Pública, o que não se vislumbra no caso concreto – e, repiso, ao menos no presente juízo de cognição sumária – justamente por não haver aprofundamento nos autos da colheita de provas, em que pese, data vênia, terem sido consideradas as medidas preventivas adotadas pela gestão sucessora do autor na edilidade.
Por estas razões, defiro a medida antecipatória pleiteada, para suspender a execução do julgado proferido na ação originária de nº0800853-39.2017.4.05.8201.”

Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - Relator

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