Na alegação, a Câmara afirmou que a legislação de Itaporanga violou normas constitucionais. Também foi alegado que a Prefeitura instituiu mais feriados religiosos do que o permitido por lei federal, com suspensão remunerada do expediente de trabalho em todas as esferas, ocasionando efeitos civis e trabalhistas que invadem competência exclusiva da União.
Os feriados criados pela Prefeitura de Itaporanga foram os seguintes: 29 de junho, São Pedro; 19 de setembro, homenagem ao Monsenhor José Sifrônio de Assis Filho; 8 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição; Quinta e Sexta-Feira Santa; e o dia de Corpus Christi.
A relatora do caso no Tribunal de Justiça, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acatou o pedido da Câmara e confirmou o desrespeito à lei federal. “A Lei Municipal nº 925/2016, de Itaporanga, institui seis feriados de natureza religiosa, mascarando dois deles como feriados civis em desrespeito aos limites impostos pela Lei Federal nº 9.093/95 e adentrando na competência exclusiva da União Federal para legislar em matéria de Direito Civil e de Direito de Trabalho”, falou a desembargadora Graça Morais.
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