Na ação, os investigantes representaram por haver suposta candidatura “laranja”, na coligação do Partido Republicanos, que teve 10 candidatos ao cargo de vereador, e segundo eles, uma das candidatas que preencheu a cota de gênero feminina, estaria ali supostamente para tão comente preencher a vaga. A coligação teve três candidatos eleitos em novembro de 2020, sendo Manoel Marrocos, Cícero Venâncio e Jailson Moura.
Segundo a decisão do magistrado, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, ele julgou procedente parcialmente o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para o fim de:
a) Reconhecer a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada pela promovida Fernanda Mariana Custodio Pereira, considerada candidata fictícia pelo Partido Republicanos de Diamante nas Eleições Municipais de 2020;
b) Tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido Republicanos do município de Diamante e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária mudança perante os sistemas CAND/SISTOT com o fim de melhor refletir o teor desta decisão;
c) DECLARAR A INELEGIBILIDADE, por 08 (oito) anos, subsequentes à Eleição de 2020, da promovida Fernanda Mariana Custodio Pereira, cujas práticas e autoria do abuso de poder restaram comprovadas nos autos, estando os demais promovidos livres desta sanção personalíssima.
Ao termino de sua decisão, o juiz pede que comunique à Câmara de Diamante sobre o conteúdo da presente decisão.
Ele pede ainda que se proceda à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Diamante/PB, considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero, certificando nos autos os candidatos aptos a assumirem as vagas dos promovidos então eleitos no parlamento mirim de Diamante.
A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
com Diamante Online
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