O Tribunal de
Justiça da Paraíba confirmou a condenação da ex-presidente da Câmara de
Vereadores de Santana dos Garrotes, Maria Aparecida Pinto, por ato de
improbidade administrativa, pela contratação de assessorias jurídica e
contábil por inexibilidade de licitação. Embora dando provimento parcial
à apelação da ré, modificando duas penas aplicadas, a 3ª Câmara Cível
do TJPB manteve a tese principal do Ministério Público da Paraíba
(MPPB), que considerou irregular a contratação de advogados e contadores
sem licitação, por não atender os requisitos legais para essa
modalidade excepcional de contrato.
A apelação foi
interposta por Maria Aparecida Pinto, condenada em primeira instância
por ato de improbidade administrativa por contratar serviços jurídicos e
contábeis sem processo licitatório, na ação civil
0000742-26.2012.815.1161, quando era presidente da Câmara de Vereadores
em Santana dos Garrotes. Ela alegou que não poderia ser responsabilizada
por ato de improbidade pelo fato de contratar sem licitação; que não
houve danos ao erário e que não era mais gestora na Câmara de Vereadores
e que a condenação atingia seu atual cargo de técnica judiciária do
TJPB.
No processo, o MPPB manifestou-se pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O relator, o juiz convocado João Batista Barbosa, entendeu que a gestora violou os princípios da legalidade, moralidade e da publicidade, à medida que não preencheu todas as formalidades e cautelas previstas na lei para dispensa e inexigibilidade de licitação. Em seu voto, ele também afirmou que, em se tratando de ato de improbidade administrativa por frustrar licitação, o dano ao erário é presumido, independendo de comprovação. Ressaltou, também, que “nas contratações da Administração Pública a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções”.
No processo, o MPPB manifestou-se pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O relator, o juiz convocado João Batista Barbosa, entendeu que a gestora violou os princípios da legalidade, moralidade e da publicidade, à medida que não preencheu todas as formalidades e cautelas previstas na lei para dispensa e inexigibilidade de licitação. Em seu voto, ele também afirmou que, em se tratando de ato de improbidade administrativa por frustrar licitação, o dano ao erário é presumido, independendo de comprovação. Ressaltou, também, que “nas contratações da Administração Pública a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções”.
Assim, o
relator manteve a condenação, mas votou pela reformulação da sentença,
para que a condenação de perda de cargo público se limitasse ao vínculo
de trabalho ocupado pela ré, à época da sentença, e que a multa a ela
imposta fosse reduzida a duas vezes a remuneração mensal percebida por
ela, também à época dos fatos. O julgamento foi presidido pelo
desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, no último dia 6 de
março.
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