sexta-feira, 14 de abril de 2017

TCE-PB aciona BNB por se negar a fornecer extratos de contas de prefeituras

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O Tribunal de Contas do Estado formalizou um processo (TC 06521/17) para apreciar a decisão do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que negou ao órgão fiscalizador informações sobre os saldos e extratos de contas das prefeituras paraibanas que possuam movimentação de recursos públicos naquela instituição bancária. A decisão foi tomada em sessão ordinária do Tribunal Pleno, quarta-feira (12). O BNB alegou a quebra do sigilo bancário para justificar a negativa.
Segundo informou o presidente da Corte, conselheiro André Carlo Torres Pontes, o TCE tem a missão constitucional para o exercício do controle externo e, dentre suas funções, compete a de fiscalizar os dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades públicas sob sua jurisdição, daí a necessidade de buscar as vias legais, visando assim se restabelecer a normalidade no exercício do controle externo, até porque, a instituição financeira tem a guarda dos recursos públicos dos jurisdicionados, assim como acontece com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica.
O presidente André Carlo anunciou que vai comunicar aos Ministérios Público Federal (MPF) e Estadual (MPPB) da recusa do BNB em fornecer dos dados em função do que determinar a Lei de Acesso à Informação, também conhecida como LAI, (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011). O conselheiro reiterou que a recusa de instituições bancárias em fornecer informações necessárias à fiscalização exercida pelas Cortes de Contas não pode ser pautada por qualquer tipo de sigilo, “sobretudo quando o objeto é o exame da aplicação de recursos públicos, os quais imperiosamente se submetem ao princípio da publicidade, às normas de prestação de contas, bem como às demais regras que norteiam a transparência na administração do erário”.
No ofício encaminhado ao BNB, o presidente do TCE enfatizou que existem inúmeros precedentes jurídicos sobre a matéria em comento, que indubitavelmente consolidam o entendimento de que os entes públicos não são guarnecidos de completo sigilo bancário, tornando-se descabida a alegação de que tal instituto seria aplicável aos Tribunais de Contas, quando em pleno exercício de suas competências institucionais.

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