A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e apurou irregularidades em um contrato de R$ 143 mil, para construção de uma escola na zona rural do município, em 2008. A maior fatia dos recursos usados era do Fundeb. Informa João Paulo Medeiros (Blog Pleno Poder)
“Acontece que a Controladoria-Geral da União – CGU, após fiscalização em várias obras e aquisições realizadas pelo Município de Diamante/PB, emitiu o Relatório de nº 01270, revelando que a licitação Convite nº 013/2008 não havia passado de simulação, realizada com o objetivo de beneficiar a empresa vencedora do certame em evidência”, relata a sentença.
“Portanto, neste cenário, não restam dúvidas de que foi afastado o caráter competitivo do procedimento, por meio do direcionamento do resultado para a vitória da empresa Limpe Mais Construções LTDA”, complementa o magistrado.
Juntamente com o ex-prefeito, também foram condenados na ação Idelfonso Teixeira de Araújo, José Tadeu Guedes Amaro, Manuel Messias do Nascimento Neto, Eliane Matias da Silva e Mário José Jaques; além das construtoras Limpe Mais Construções LTDA – ME, CSA – Construtora Santo Amaro LTDA, e Construtora Elo LTDA.
As seis pessoas físicas foram condenadas ao pagamento de multa, correspondente a quatro vezes a remuneração recebida à época dos fatos pelo ex-prefeito; suspensão dos direitos políticos por 03 anos e perda da função pública; além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público por 03 anos.
Já as construtoras foram enquadradas com penalidades semelhantes.
Outro lado
Citados no processo, Manuel Messias do Nascimento e a Construtora Elo LTDA apresentaram contestação e negaram a existência de irregularidades na licitação, assim como participação em qualquer fraude.
Já Idelfonso Teixeira de Araújo e Hércules Barros Mangueira Diniz, também no processo, afirmaram que “não havia elementos que caracterizassem ato de improbidade administrativa e irregularidade do processo licitatório”.
José Tadeu Guedes Amaro argumentou que “não havia elementos que caracterizassem ato de improbidade administrativa, até porque não houve comprovação de dano patrimonial” e também “não havia comprovado sua participação na prática de ato ilícito, tampouco desonestidade em sua conduta”.
O blog não conseguiu contato com os demais citados. Cabe recurso da decisão.
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