Semana passada conselheiros tutelares [da Criança e do Adolescente] do município de Itaporanga estiveram na Câmara Municipal, durante última sessão ordinária, oportunidade em que entregaram documento pedindo aos vereadores apoio na luta por melhoria salarial e efetivação de direitos trabalhistas: gozo de férias, recebimento de diárias, 13º salário, dentre outros. Como se sabe o cargo de conselheiro tutelar não efetivo, mas sim eletivo, e, por isso, os prefeitos alegam não poder ceder nessa questão.
Os vereadores comprometeram-se no apoio à causa, mas ponderaram que a matéria é exclusiva do Poder Executivo Municipal, já que demanda a criação de despesas. "Podem ter certeza que daremos apoio a essa luta de vocês, pois quando fui conselheiro tutelar, cerca de dez anos atrás, nós recebíamos alguns desses benefícios", declarou o vereador Jailson de Zeca (PMDB), que foi conselheiro no começo da década passada.
Porém, numa rápida pesquisas que fizemos, descobrimos que há uma Lei que garante remuneração, direitos trabalhistas e mandato de quatro anos para Conselheiros Tutelares de todo o Brasil. Trata-se da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que foi sancionada pelo vice-presidente Michel Termer (PMDB), que na época estava no exercício da Presidência da República - devido viagem da presidente Dilma Rousseff (PT). A lei determina ainda que os conselheiros terão direito a cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, além de 13º salário.
A presente Lei altera os artigos 132, 134, 135 e 139, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Após sancionada em julho do ano passado, esses artigos passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha."
Portanto, a garantia de pagamento pelo trabalho e o acesso integral aos direitos trabalhistas passaram a partir daquela data a fazer parte dos direitos dos conselheiros tutelares. Os benefícios são assegurados pela Lei 12.696, publicada no Diário Oficial da União (DOU). O projeto que deu origem à nova lei, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), tramitou no Congresso desde 2009. A Câmara dos Deputados apresentou um substitutivo que foi finalmente aprovado no início de julho, no retorno para segundo exame no Senado.
Até então o estatuto deixava brecha para que cada município - e também o Distrito Federal (DF) - decidisse se os conselheiros teriam ou não salário. Agora eles ficam livres apenas para definir o valor do salário a ser pago pelos serviços dos integrantes dos conselhos tutelares, órgãos que zelam pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os recursos devem ser previstos nas leis orçamentárias.
A nova lei também acaba com o benefício da prisão especial para os conselheiros tutelares, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, como previsto no estatuto.
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