Na decisão monocrática prolatada pelo relator do processo, o desembargador Sivanildo Torres Ferreira, na tarde desta quinta-feira (07), no contexto da ação rescisória (nº 0825261-37.2023.815.0000), foi determinado a suspensão da execução da sentença, no tocante a penalidade de impedimento de exercer cargo público por três anos, até o julgamento do mérito da ação rescisória no próprio TJPB.
Na concessão da liminar, o desembargador também interrompeu temporariamente a penalidade de suspensão dos direitos políticos de 03 anos, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6678/DF) que tramita no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
“Além disso, resta configurado o perigo na demora e urgência na tutela, tendo em vista que o autor exerce o cargo de Prefeito Municipal, podendo ser afastado da gestão municipal, prejudicando a continuidade de políticas públicas em andamento. Oficie-se o Juízo do cumprimento de sentença dos autos de nº 0002088-30.2007.8.15.0371, servindo a presente decisão e ofício”, sentenciou o relator.
Atuou na defesa do prefeito Claudio Antônio o advogado Dr. Hugo Abrantes Fernandes, do Escritório Abrantes e Fernandes Advocacia.
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