A gratificação de atividade especial é prevista no artigo 57, inciso VII da Lei Complementar 58/2003. Segundo a norma, "poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado".
O regulamento classifica como "trabalho especial" atividades permanentes ou temporárias que, pelas suas características e essencialidade, são indispensáveis para o funcionamento do Estado nas atribuições de servidores efetivos e comissionados.
Conforme diz o decreto, a gratificação deverá ser solicitada pelo secretário da pasta onde o servidor estiver lotado e ratificado pelo Secretário de Administração. Caso seja deferida, a concessão será subscrita pelo titular da pasta através de portaria. O valor do benefício será determinado de acordo com o nível de atuação na estrutura organizacional vigente.


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