Dr. Carlinhos, ladeado pela esposa e pelo vereador Neto Pinto |
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) manteve, por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de José Carlos Soares (Dr. Carlinhos), do PSB, ao cargo de prefeito pela Coligação “Por Amor à Santana” do município de Santana dos Garrotes. O voto do relator pelo indeferimento se deu, segundo ele, por conta do candidato ter contas referentes aos anos de 2005 e 2008 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) com decisão referendadas pela Câmara Municipal. “As irregularidades encontradas são insanáveis e recorrem a improbidade administrativa”, destacou.
A Corte seguiu o voto do relator em harmonia com o Ministério Público e manteve o indeferimento do registro de candidatura de Dr. Carlinhos. A defesa do candidato promete recorrer da decisão da Justiça Eleitoral. Segundo informações, Dr. Carlinhos pode lançar o nome de sua esposa como sua substituta na disputa em Santana dos Garrotes e há quem defenda uma candidatura à reeleição do atual prefeito Zé Alencar (PSDB), já que os tucanos fazem parte da coligação. Zé Alencar decidiu não concorrer à reeleição para cumprir compromisso assumido em 2008 com Dr. Carlinhos.
Dr. Carlinhos tinha recorrido ao TRE da decisão da Juíza Eleitoral da 66ª Zona, Luciana Rodrigues Lima, que INDEFERIU o pedido de registro de sua Chapa Majoritária “em face da ausência de condição de elegibilidade”. Dr. Luciana tinha acatado e julgado procedente o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) que solicitou a impugnação de sua candidatura. O pedido foi feito no último dia 10 de julho pela promotora de justiça da 66ª Zona Eleitoral, Geovanna Patrícia de Queiroz Rego, com base na Lei da Inelegibilidade, através do Art. 1º, I, “g”, da LC 64/90.
Para a promotoria, “(...) o impugnado exerceu, durante os anos de 2001 a 2008, o mandato de Prefeito Municipal de Santana dos Garrotes. Em inúmeras ocasiões, teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, tornando-se, por consectário, inelegível”. Para que não tivesse seu registro de candidatura negado, Dr. Carlinhos deveria ter demonstrado, segundo a promotoria, “que suas contas não foram rejeitadas por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrevogável do órgão competente, ou que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
Segundo a Lei Complementar 64/ 1990, "são inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Para a promotoria, “(...) o impugnado exerceu, durante os anos de 2001 a 2008, o mandato de Prefeito Municipal de Santana dos Garrotes. Em inúmeras ocasiões, teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, tornando-se, por consectário, inelegível”. Para que não tivesse seu registro de candidatura negado, Dr. Carlinhos deveria ter demonstrado, segundo a promotoria, “que suas contas não foram rejeitadas por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrevogável do órgão competente, ou que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
Segundo a Lei Complementar 64/ 1990, "são inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
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