A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, em parte, a condenação de Audiberg Alves de Carvalho, ex-prefeito de Itaporanga, pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter fornecido documentos referentes a procedimentos licitatórios solicitados por vereador e pelo Ministério Público. Foram excluídas da sentença as penalidades de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Na decisão, foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator da Apelação Cível foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Foram mantidas as sanções referentes ao pagamento de multa civil correspondente à três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo ex-gestor, à época dos fatos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública contra o ex-gestor, relatando que Audiberg Alves, quando prefeito do Município de Itaporanga, foi negligente. Detalha que o vereador Ivanilto da Costa Vieira, agindo no exercício de sua função fiscalizatória, requereu ao então prefeito, em duas oportunidades, cópia do procedimento licitatório Carta Convite 04/2013, contudo, não obteve êxito. Informa, ainda, que por intermédio do Inquérito Civil Público 08/2014, o Órgão Ministerial requisitou, também, ao réu a apresentação da documentação solicitada pelo vereador, não obtendo nenhuma resposta. Ao final, requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Nas razões do recurso, o ex-gestou alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os agentes políticos não respondem por ato de improbidade administrativa, mas, sim, por crimes de responsabilidade. No mérito, afirmou não ser verdade a ausência de respostas aos ofícios. Disse, ainda, que houve ausência de dolo, má-fé, dano ao erário ou proveito patrimonial. Pontuou, por fim, que a aplicação das penas se deu de forma desarrazoada e desproporcional. Requereu a improcedência da ação ou, caso não fosse este o entendimento, a manutenção, única e exclusivamente, da penalidade de multa.
O relator rejeitou a preliminar, com base em entendimento pacificado na jurisprudência de que é possível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos atos praticados por prefeitos, tendo em vista que os regimes de responsabilidade dos agentes políticos previstos no Decreto-Lei 201/67 e na LIA não são excludentes, mas, sim, independentes.
Ao analisar o mérito, Onaldo Queiroga afirmou que as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante mostram-se desnecessárias e excessivas para a reprovação dos atos. “Isso porque, os fatos trazidos aos autos, em que pesem revelem uma certa gravidade, não justificam as referidas punições, haja vista não ter restado evidenciado que a conduta do agente tenha lhe proporcionado qualquer enriquecimento ilícito ou ocasionado grande prejuízo ao erário, sendo certo que as demais sanções cominadas são suficientes”, concluiu.
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