O Advogado piancoense Antonio Remígio da Silva Júnior ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz eleitoral da 32ª. Zona, tendo como impetrante a Coligação "Emas para Todos Nós", e conseguiu obter Decisão Monocrática (Processo nº 165-07.2012.6.15.0000-Classe 22), onde se destaca a decisão do relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Sylvio Pelico Porto Filho (TRE-PB), onde diz que "é clara, na medida em que permite aos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias a realização de atos públicos, dentre os quais comícios, no período ali estabelecido, cujo término somente se encerra no dia 04 de outubro". Afirma ainda, que no caso da cidade de Emas-PB, "... não haverá qualquer ato cívico programado para o dia 07 de setembro...".
Ficou decidido o seguinte: "Observa-se que o impetrante pretende fazer valer o direito de manifestação política, no dia 07 de setembro de 2012, o que estaria sendo prejudicado pela Portaria nº 006/2012, expedida pelo magistrado da 32ª ZE".
Leia trechos da decisão judicial do
Juiz Relator MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
Despacho
Decisão interlocutória em 06/09/2012 - MS Nº 16774 Exmo Juiz MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
"Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Promotor Eleitoral da 32ª Zona, em face de decisão do MM Juiz da 32ª Zona Eleitoral, que no dia 05 de setembro do corrente ano, em conjunto com a magistrada da circunscrição contínua, baixou a Portaria nº 06/2012, suspendendo qualquer tipo de propaganda de rua na região no dia 07 de setembro, inclusive realização de carreatas, passeatas, bandeiraços, etc, sob a justificativas de que todos os espaços públicos deveriam estar reservados às comemorações e aos desfiles cívicos.
Aduz que, em se dando cumprimento à citada portaria judicial, tem-se a violação do direito de manifestação política dos cidadãos, bem assim do direito de ir e vir das pessoas assegurados no inciso XV, do artigo 5º, da Constituição Federal
Sustenta que a liquidez e certeza do direito do impetrante, consiste na impossibilidade, por parte do juiz zonal, de extirpar, ainda que temporariamente, direitos fundamentais de natureza constitucionais.
Ademais, a liminar e a própria segurança pleiteadas, visam proteger o direito líquido e certo, ameaçado pelo ato coator, independentemente de sê-lo temporariamente.
Pede a concessão da liminar "inaudita altera pars do writ" suspendendo a execução do ato questionado para não permitir que autoridade coatora impeça a liberdade de manifestação política e o direito de ir e vir dos cidadãos da 32ª Zona Eleitoral no dia 07 de setembro do corrente ano.
No mérito, pede notificação da autoridade impetrada, e que seja julgado procedente o pedido para manter a medida concedida liminarmente, suspendendo definitivamente a eficácia da portaria 06/2012 e se impedindo, doravante, a edição de novo instrumento normativo com iguais ofensa a direitos e garantias fundamentais.
Pede a concessão da liminar "inaudita altera pars do writ" suspendendo a execução do ato questionado para não permitir que autoridade coatora impeça a liberdade de manifestação política e o direito de ir e vir dos cidadãos da 32ª Zona Eleitoral no dia 07 de setembro do corrente ano.
No mérito, pede notificação da autoridade impetrada, e que seja julgado procedente o pedido para manter a medida concedida liminarmente, suspendendo definitivamente a eficácia da portaria 06/2012 e se impedindo, doravante, a edição de novo instrumento normativo com iguais ofensa a direitos e garantias fundamentais.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Juiz Eleitoral da 32ª Zona em conjunto com a Juíza Eleitoral da 66ª Zona baixaram a Portaria nº 06/2012 (fls. 08/09), determinando a suspensão de realização de qualquer tipo de propaganda de rua nos Municípios de Piancó, Olho D¿agua, Emas, Catingueira, Santa de Garrotes, Nova Olinda, Igaracy e Aguair, no dia 07 de setembro de 2012.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de setembro de 2012.
MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
Juiz Relator
(com Oblogdepiancó)
As autoridades apontadas como coatoras, justificaram a sua decisão no fato de que, em decorrência do feriado da independência do Brasil, devem todos os espaços públicos ficarem destinados às comemorações e aos desfiles civis. Restou, assim, proibido todo tipo de propaganda de rua, não permitindo, também, colocação de cavaletes, placas ou cartazes nos logradouros públicos, nem realização de carreatas, passeatas, pit shop, bandeiraço, carros de som, etc, sob pena de apreensão.
Verifica-se que a medida se reveste de caráter drástico, extremo, porquanto fere, de forma cristalina, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, notadamente o "direito de ir e vir" , direito à liberdade de expressão e à livre manifestação de pensamento, contrariando, ainda, a Lei das Eleições (artigos 38 e 39).
Quanto a presença da fumaça do bom direito, esta resulta do próprio texto legal, na forma do art. 5º, inciso IV e 220, § 1º e 2º da Constituição Federal, c/c artigos 38 e 39 da Lei nº 9.504/979, que asseguram aos cidadãos os direitos ali estabelecidos.
De outro lado, o periculum in mora também está demonstrado de forma suficiente, haja vista que a suspensão da propaganda durante todo o dia 07 de setembro vindouro, a toda evidência, causará grandes prejuízos às Coligações envolvidas no pleito eleitoral.
Quanto a presença da fumaça do bom direito, esta resulta do próprio texto legal, na forma do art. 5º, inciso IV e 220, § 1º e 2º da Constituição Federal, c/c artigos 38 e 39 da Lei nº 9.504/979, que asseguram aos cidadãos os direitos ali estabelecidos.
De outro lado, o periculum in mora também está demonstrado de forma suficiente, haja vista que a suspensão da propaganda durante todo o dia 07 de setembro vindouro, a toda evidência, causará grandes prejuízos às Coligações envolvidas no pleito eleitoral.
Isso posto, defiro o pedido liminar para DETERMINAR AO JUIZ DA 32ª ZONA ELEITORAL E A JUÍZA DA 66ª ZONA ELEITORAL, A IMEDIATA SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 06/2012, a fim de que se permita o exercício da propaganda político-partidária no dia 07 de setembro próximo, em locais públicos e abertos dos Municípios abrangidos pela referida portaria, exceto nos lugares destinados aos desfiles comemorativos à Independência do nosso Brasil (sete de setembro).
Comunique-se imediatamente às autoridades impetradas (via fax ou e-mail), inclusive para que as mesmas prestem as Informações de estilo.
Intime-se a AGU, por seu representante legal neste Estado, para as providências que entender cabíveis."
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de setembro de 2012.
MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
Juiz Relator
(com Oblogdepiancó)
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