A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB) e a Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (APAM) orientam os juristas para que não participem de processos de licitação para a contratação de advogados que não seja na modalidade inexigibilidade. As entidades informam que aqueles que participarem podem infringir o Código de Ética e as súmulas n.º 04 e 05/2012 do Conselho Federal da OAB que proíbe a mercantilização do serviço.
A OAB-PB e a APAM tomaram conhecimento que a Câmara Municipal de Cacimba e a Prefeitura Municipal de Conceição, no estado da Paraíba, abriram licitação para a contratação de advogados. Segundo elas, essa modalidade é contrária à legalidade e é importante que a categoria se una contra essa prática, impedindo que as gestões municipais realizem procedimentos licitatórios em modalidades como pregões e tomadas de preços. “O advogado desempenha um trabalho singular, onde a sua criação intelectual retira do administrador público a necessidade de promover o certame licitatório para, através do menor preço, escolher qual seria a melhor opção para a administração pública contratar”, destacou o presidente da APAM, Marco Villar.
De acordo com o presidente da OAB-PB, Paulo Maia, a forma mais adequada para a contratação de serviços advocatícios é aquela prevista na Lei 8.666/93, onde o profissional escolhido deverá possuir reputação ilibada e notável saber jurídico. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços e decidiu que a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado são elementos que legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, diz o acórdão do Recurso Especial 1192332, julgado pelo STJ.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Código de Ética e Disciplina, impede o profissional do direito de celebrar contratos para a prestação de serviços jurídicos com redução de valores estabelecidos na Tabela de Honorários. O advogado não pode propor o valor de seus honorários, nem fixá-los de forma irrisória. Daí se concluir o impedimento para oferta de propostas variadas.
Existem ainda as Súmulas n.º 04 e 05/2012 da OAB manifestando-se favoravelmente a este tipo de contratação por inexigibilidade e ainda impede de considerar o advogado passível de responsabilização cível ou criminal caso o faça. O argumento é de que é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, em função da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.
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