O ex-prefeito indicou o filho, Djaci Júnior (Avante) como pré-candidato à vice-prefeito na chapa de reeleição do prefeito Divaldo Dantas (DEM) nas eleições deste ano.
A sentença é do juiz Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, da 8ª Vara da Justiça Federal, nos autos da ação nº 0800036-06.2016.4.05.8202. A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, dá conta de irregularidades em relação às Tomadas de Preços nº 001/2009 e nº 002/2009, as quais teriam como objeto a construção das primeiras etapas do esgotamento sanitário e do aterro sanitário no município de Itaporanga.
Especificamente quanto à Tomada de Preços nº 001/2009, alega que a Controladoria Geral da União (CGU) teria constatado que a empresa Lopel – Lopes Pereira Engenharia Ltda, vencedora da licitação, teria apresentado certidão negativa com validade vencida na data da licitação, mas mesmo assim foi habilitada e considerada vencedora no certame.
Já no que se refere à Tomada de Preços nº 002/2009, asseverou o MPF que a CGU teria verificado que a licitação não foi divulgada em jornal diário de grande circulação no Estado ou Município, descumprindo o artigo 21, III, da Lei nº 8.666/93. Ademais, segundo o autor, os editais de licitação teriam sido publicados no Diário Oficial da União no dia 06/05/2009, ou seja, no dia seguinte à abertura do processo licitatório.
Além disso, os procedimentos licitatórios teriam se desenvolvido em apenas um único dia, embora o setor administrativo da Prefeitura de Itaporanga teria conseguido encaminhar o edital para a Imprensa Nacional em tempo de ser publicado no dia seguinte. Tal fato demonstraria montagem do processo licitatório na fase interna das licitações.
Na sentença, o juiz afirma que os fatos narrados violaram princípios gerais do direito, notadamente o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e competitividade “No caso dos autos evidenciou-se que os demandados de forma livre, consciente e com unidades de desígnios agiram de forma orquestrada para frustrarem a competitividade e, por consequência, a licitude dos procedimentos licitatórios de Tomadas de Preços de nº 01/2009 e 02/2009. Sendo certo que o conluio prévio entre os requeridos evitou, com grande probabilidade, a apresentação de uma proposta mais vantajosa para a Administração, pois é justamente o caráter concorrencial que instiga nos competidores o interesse em oferecer o melhor preço”.
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