A sentença anterior impunha a Márcio Roberto diversas penalidades, incluindo a perda de função pública, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios por cinco anos, e uma multa civil de R$ 10.000,00. A ação rescisória, de número 0820643-83.2022.8.15.0000, foi fundamentada na alegação de que a decisão violava o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, por não realizar a dosimetria das penalidades com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Márcio Roberto argumentou ainda que a suspensão dos direitos políticos só deveria ocorrer em casos onde a conduta dolosa causasse lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, condições que, segundo ele, não estavam presentes em seu caso. Ele foi condenado por improbidade administrativa devido ao pagamento de vencimentos a servidores cuja nomeação foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas e pelo superfaturamento na compra de um chassi de ônibus.
Durante o julgamento, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 843989, estabeleceu que a tipificação dos atos de improbidade administrativa exige a presença de dolo. A desembargadora afirmou que os elementos do caso não demonstram intenção deliberada do ex-prefeito em cometer as irregularidades. Ela ressaltou que a compra do chassi foi feita através de processo licitatório sem evidências de sobrepreço e que as contratações, embora irregulares, não estavam claramente ligadas a ações dolosas.
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