Imagem meramente ilustrativa |
Na ação, ele alega que é proprietário de uma caminhonete S10, amarela, e que, no intuito de fazer propaganda eleitoral, fez plotagem das fotos com o nome e número do candidato de sua preferência nas portas laterais, na tampa e no vidro traseiro, tratando-se, segundo afirma, de "propaganda eleitoral lícita realizada em bem particular, no caso um veículo de médio porte".
Ele conta que foi abordado por uma equipe da fiscalização da propaganda eleitoral que, interpretando a Portaria nº 008/2014, entenderam que o veículo se encontrava totalmente envelopado na cor amarela e com adesivos, o que contrariava as disposições da referida norma. Afirma ainda que os fiscais simplesmente determinaram a retirada da propaganda, sem procederem à metragem dos adesivos. O juiz da 64ª Zona Eleitoral prestou as informações ao TRE comunicando que a Portaria nº 008/2014 foi editada a partir da constatação da ocorrência de inúmeras plotagens/adesivagens totais de veículos, para fins de propaganda eleitoral, incluindo-se na propaganda tanto as cores partidárias quanto a indicação expressa de candidatura e ou os números dos candidatos, partidos políticos ou coligações, sem a observância do limite legal de 4m2, conforme dispõe o artigo 37, § 2°, da Lei nº 9.504/97.
Segundo ele, as referidas adesivagens são executadas de modo uniforme, constando a cor partidária como pano de fundo, através da adesivagem total da lataria, inserindo-se sobre ela os nomes, números e imagens de candidatos, partidos políticos e coligações, a fim de criar efeito visual único, assemelhado a outdoor ambulante. Informou ainda que não se questiona a cor original do veículo, mas uma adesivagem feita justamente no período da propaganda eleitoral, com a finalidade inquestionável de promover candidatura, porquanto a mudança se deu para uma cor partidária, proporcionando o mencionado efeito outdoor à propaganda afixada no veículo, cuja dimensão final supera o limite de 4m2.
O desembargador negou o pedido de liminar, argumento de que não estavam presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida. Segundo ele, a adesivagem completa do veículo extrapola o limite legal de 4m2. “A divergência interpretativa entre o conteúdo da Portaria nº 008/2014, oriunda da 64ª Zona Eleitoral, e os fundamentos do presente writ, quanto à possibilidade de adesivagem total do veículo na cor partidária, durante o período da propaganda eleitoral é justamente a questão de fundo da presente controvérsia, a ser decidida no momento oportuno”, afirmou. (com JP)
Nenhum comentário:
Postar um comentário