quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública decide: servidor temporário e contratados não têm estabilidade

A juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória com antecipação de tutela nº 200.2010.045.916-9, que tinha como autor Irenaldo Evaristo da Silva. Ele alegou ser funcionário público estadual contratado de forma pró-tempore, lotado na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, e pleiteava, assim, a estabilidade. No entanto, a juíza indeferiu a petição inicial, por vislumbrar a impossibilidade jurídica do pedido.
Irenaldo anexou documentação comprobatória de que presta serviços para o Estado, na Penintenciária “Des. Flóscolo da Nóbrega”, ininterruptamente, há mais de cinco anos, e buscava, por meio da Ação, proteção judicial com o objetivo de que lhe fosse assegurada a estabilidade de servidor. De acordo com a magistrada, o autor requereu o direito de permanecer no exercício da função pública para a qual foi designado, embora nunca tenha sido titular de cargo efetivo, nem ingressado nos quadros da Administração mediante concurso público, exercendo, apenas, uma função em caráter transitório.
“A contratação do autor no molde como foi feita é precária e não pode gerar a pleiteada estabilidade”, afirmou a juíza. “Assim sendo, vislumbra-se, de antemão, a impossibilidade jurídica do pedido, por afrontar a Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público efetivo à aprovação prévia em concurso público (art. 37, II)”, disse. A magistrada informou que muitas contratações realizadas pelo Poder Público vem se alastrando no tempo, desvirtuando a forma temporária do serviço, o que não tem o poder de efetivar os investidos nestas funções.
Na sentença foram utilizadas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal. Com relação a esta última, a juíza faz referência à Súmula 685, que estabelece: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira anteriormente investido”. (Ascom/TJ)

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