Exclusivo: Ao contrário do que esperava [ou não] a família do ex-prefeito de Itaporanga Will Rodrigues (PDT), homologado e "registrado" candidato a vice-prefeito na chapa oposicionista encabeçada pelo ex-vereador Audiberg Alves (PTB), a juíza eleitoral Andréa Carla Mendes Nunes Galdino [da 33ª Eleitoral de Itaporanga] decidiu na última terça-feira (03) indeferir o Pedido de Reconsideração, interposto pelo ex-prefeito, da decisão tomada no final de maio passado pela própria magistrada que determinou o cancelamento das filiações partidárias do ex-prefeito. Caso que você confere acessando o link a seguir: Decisão judicial põe em xeque possíveis candidaturas do ex-prefeito Will e de seu neto Zé Armando, que tiveram título eleitoral cancelado; classe política aguarda desfecho final pra semana que vem
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que no dia 09/08/2011 filiou-se ao PPS, o qual ficou apenas até 30/09/2011, pouco mais de 30 dias, momento em que requereu sua desfiliação partidária. Já em 05/10/2011, o ex-prefeito alega que filiou-se ao PDT, com a intenção de concorrer às eleições deste ano, todavia, no dia 04/06/2012, tomou conhecimento que sua filiação pelo PSB encontra-se cancelada junto ao TRE-PB, devido a Dupla Filiação em seu nome. O ex-prefeito assevera que "houve uma negligência por parte do PPS em dar baixa na sua desfiliação, o que prejudicara sua filiação ao PDT".
Assim, com o Pedido de Reconsideração, o ex-prefeito requereu a validação de sua filiação partidária ao PDT e consequente regularização no Registro Partidária perante ao TRE-PB. Juntou cópia de documentos comunicando o seu desligamento do PPS, recebido em 30/09/2011 assinada pelo secretário-geral estadual do partido Durval da Costa Lira, declarando a desfiliação de Will daquela agremiação, além de Consulta de Registro de Filiação.
Em sua decisão, a magistrada diz o seguinte: "Ademais, tão logo a Justiça Eleitoral constatou a dupla filiação do eleitor [Will Rodrigues], foi-lhe encaminhada notificação via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 12º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.117/2009, entretanto, foi devolvida em razão de mudança de endereço (fl, 11v), deixando o eleitor [Will Rodrigues] de apresentar qualquer resposta no prazo legal.
Registro, por oportuno, que o art. 12º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.117/2009 prever a incumbência aos partidos políticos de orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, ausente prova cabal de comunicação a esta justiça especializada, a tempo e modo, acerca da desfiliação do requerente ao PPS, indefiro o pedido de reconsideração, para manter a decisão impugnada em todos os seus termos".
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