quinta-feira, 24 de julho de 2014

Veja a íntegra da Sentença que cassou o mandato da prefeita Marcília e determina a diplomação da segunda coloca Carmelita, em Diamante...

Abaixo, em primeira mão, você confere o Despacho com a Sentença - na AIJE nº 75057 - do Juiz Carlos Gustavo Guimarães Albergário Barreto, da 33ª Zona Eleitoral de Itaporanga, que cassou pela prática de captação ilícita de sufrágios (compra de votos) a prefeita e o vice-prefeito de Diamante, respectivamente, Marcília Mangueira Damião Juca. Consequentemente, na decisão, o juiz determina que sejam diplomados os candidatos que ficaram em segundo lugar, no pleito municipal de 2012, já que ficam anulados menos de 50% dos votos válidos. Neste caso quem assume é a segunda colocada Carmelita Mangueira. 
Despacho

Sentença em 23/07/2014 - AIJE Nº 75057 Exmo. Juiz CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGÁRIA BARRETO

Isto posto, rechaço as preliminares apresentadas e, com fulcro no art. 41-A, caput, da lei n. 9.504/97 c/c art. 77, caput, da Res. TSE n. 23.370/11, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representaçao para reconhecer a conduta ilícita (captaçao de sufrágio) e extinguir o feito com resolução do mérito, assim decidindo:

1- Pela prática de atos de captaçao ilícita de sufrágio (previstos no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 77, caput, da Res. TSE n. 23.370/2011), por esta decisão ficam cassados os diplomas conferidos aos acionados Marcilia Mangueira Guimarães e Damião Felismino Jucas, componentes da chapa única em eleição majoritária para o cargo de prefeito e vice-prefeito (art. 91, CE) em eleição municipal passada, de 2012 (Coligaçao Frente Única pela Paz e Desenvolvimento Social, processo de registro n. 205-84-2012.6.15.0033).

2- Conforme primeira parte do caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ainda pela prática dos atos de captação de sufrágio acima considerados, condeno a representada Marcilia Mangueira Guimarães ao pagamento de multa no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).

E, tambem:

3- Determino que sejam diplomados ao cargo de prefeito e vice-prefeito do município de Diamante-PB, respectivamente, os candidatos da chapa que obteve, no resultado da eleição municipal de 2012 vencida pelos candidatos demandados, colocaçao seguinte subsequente, vez que anulados menos de 50% dos votos válidos, nao atraindo a incidencia do art. 224, CE. Oficie-se a Câmara Municipal de Diamante-PB para empossa-los no cargo de Prefeito e vice-prefeito, haja vista a cassaçao do diploma dos candidatos ora representados.

4- Encaminhe-se cópia da sentença e demais peças processuais relevantes ao Ministério Público Eleitoral, para apuração das responsabilidades previstas em Dirieto, especialmente eventual infringência ao art. 299, CE.

Considerando-se a ausência de efeito suspensivo automático, vez que nao se aplica ao caso a previsao do art. 15, da LC n.64/90, nem o art. 216, CE, cumpra-se de imediato o presente comando sentencial.

Publique-se, Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo com as cautelas legais.

Itaporanga, 23 de Julho de 2014.

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