Foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a sentença que condenou o Estado da Paraíba a implantar nos contracheques de Abraão Pereira Lemos e outros a diferença salarial para fins de equiparação com os outros servidores públicos pertencentes à mesma categoria funcional (engenheiros) investidos à mesma época, que lograram êxito em uma Ação Trabalhista e tiveram garantido o piso de oito salários mínimos. A decisão ocorreu na última terça-feira (26), com relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A sentença mantida foi prolatada pelo juiz Aluísio Bezerra Filho. Desta, o Estado apresentou apelação, que foi desprovida. Inconformado, interpôs Agravo Interno (nº 0018983-79.2014.815.2001), alegando que houve violação aos termos da Súmula Vinculante nº 37, e que não caberia ao Judiciário conceder aumentos para servidores públicos regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, em homenagem aos preceitos da reserva legal e da separação dos Poderes.
No voto, o relator esclareceu que a decisão questionada foi prolatada com base em julgados em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e não violou a Súmula. Explicou, ainda, que o Judiciário não está concedendo aumento salarial, no presente caso, mas, sim, determinando a aplicação da Lei Estadual nº 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores da mesma classe funcional.
“Em verdade, o agravante não traz qualquer argumento capaz de modificar o entendimento insculpido por esta relatoria”, arrematou o desembargador, mantendo em todos os termos a decisão.
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