Com a decisão, o estado não pode mais recorrer e tem que equiparar os salários dos engenheiros. O governo pretendia fixar o salário profissional da categoria com base em múltiplos do salário mínimo. Cuja vinculação automática para fins de reajustes é vedada por preceito constitucional, diz a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
O CREA e o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
6 comentários:
Precisava explicar um pouco melhor a decisão do ministro Marco Aurélio do STF. É para todos ou só para servidores CLT. E qual é a fonte da informação, para que se possa consultar o inteiro teor da decisão proferida.
Faço a mesma pergunta do colega José Roberto, acima. Ao menos que o blog divulgue ou responda aqui o número da ação judicial.
hoje dia 28/06 so que está recebendo são os ativos, pq até o momento a pbprev se nega a cumprir a ORDEM DA JUSTIÇA E OS APOSENTADOS QUE SE ENCONTRAM NO PROCESSO ESTÃO A VER NAVIOS!
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