A regra que assegurava aos ex-governadores uma pensão vitalícia igual ao vencimento de desembargador não mais subsiste com o advento da Constituição Federal de 1988. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação interposta pela viúva do ex-governador João Agripino Filho, Maria Sônia Borborema Agripino.
Ela pleiteava receber como pensão 50% do valor a que faz jus um desembargador, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.650/84. A relatoria da Apelação Cível nº 0095011-59.2012.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Na Primeira Instância, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido da autora por entender que a mesma não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Houve, então, recurso para o Tribunal de Justiça, tendo o Estado da Paraíba requerido a manutenção da sentença.
O relator do recurso explicou que a pretensão da apelante é incompatível com a nova ordem constitucional, implantada por força da Emenda Constitucional nº 41, que criou um novo sistema remuneratório para os magistrados. Ferreira Júnior citou um caso análogo julgado pelo Pleno do TJPB em 28/02/07, sob a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, envolvendo a aposentadoria do ex-governador Milton Cabral.
Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto a jurisprudência do STJ no sentido de que a regra prevista na Constituição da Paraíba que vinculava a pensão vitalícia paga aos ex-governadores ao subsídio de desembargador, não foi recepcionada pelo artigo 37, XI e XIII, da Constituição Federal.
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