quarta-feira, 6 de março de 2024

Desembargador Oswaldo Trigueiro aceita recurso do Ministério Público e suspende ‘habite-se’ de prédio mais alto do que deveria em João Pessoa

O desembargador Oswaldo Trigueiro, do Tribunal de Justiça da Paraíba, aceitou, nesta quarta-feira (6), o recurso do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e suspendeu o ‘habite-se’ do prédio construído com altura maior do que o permitido em João Pessoa. O edifício Way tornou-se alvo de investigações do MPPB e da Justiça e de fiscalizações da Prefeitura de João Pessoa por ultrapassar o “gabarito”, que é a altura, máximo regular na cidade.

Após o “habite-se” ser suspenso pela Prefeitura de João Pessoa, a Construtora Cobran LTDA acionou a Justiça. O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital havia acatado mandado de segurança da construtora e deferiu o pedido de liminar para liberação do “habite-se”, que é o documento emitido pela prefeitura que regulariza a construção de um empreendimento. O Ministério Público da Paraíba questionou a decisão no Tribunal de Justiça e teve, hoje, decisão favorável à suspensão da construção considerada com altura irregular.

Oswaldo Trigueiro pontuou que “vislumbra-se, portanto, inconsistências em todo o processo administrativo de execução do empreendimento. Ilegalidades e irregularidades não podem ser convalidadas com o tempo, inclusive, podendo ser objetos do poder de autotutela da Administração, que controla os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.”

O magistrado acrescentou. “Entendo, neste momento, existir solidez jurídica nos argumentos desenvolvidos pelo recorrente, no que diz respeito ao fumus boni iuris para os fins de atribuir efeito suspensivo recursal, assim como o periculum in mora, haja vista os naturais efeitos da medida deferida pelo juízo de primeiro grau”, declarou o desembargador, na decisão.

O desembergador concluiu com o deferimento. “Por tudo o que foi exposto, configurada a presença de requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em tutela recursal, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.”

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