Prestadores de serviço que foram demitidos pelo governo do Estado
estão recorrendo a Justiça para manter seus empregos, alegando que já
adquiriram estabilidade. Nos casos analisados até a agora, o TJPB tem
entendido que não há previsão legal que garanta a estabilidade para
servidor contratado sem concurso público. "A estabilidade no serviço
público só pode ser adquirida pelos servidores concursados, sendo que a
única exceção restringe-se para aqueles que, independentemente de prévia
aprovação em concurso, estavam, na data da promulgação da nossa atual
Carta Magna, nos quadros da Administração há mais de cinco anos
ininterruptos", disse o desembargador José Ricardo Porto no julgamento
da apelação cível nº 200.2011.002765-9/001.
Segundo ele, após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço
público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de
provas e títulos, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração,
regra essa reproduzida na Constituição do Estado da Paraíba, no seu art.
30,VIII. A pessoa que ingressou na Justiça estava trabalhando no Estado desde o
ano de 2005 e foi demitida agora pelo governador Ricardo Coutinho. "O
servidor contratado temporariamente, no ano de 2005, para exercer função
pública, não possui direito à estabilidade, eis que não ingressou nos
quadros da Administração através de certame, tampouco estava, na data da
promulgação da nossa Carta Magna, exercendo serviço público há mais de
cinco anos ininterruptos", observa.
Em sua decisão ele citou precedentes de vários tribunais. Um deles,
do Tribunal de Justiça do Pará, destaca que o servidor temporário,
contratado a título precário, mediante convenção reiteradamente
renovada, não faz jus à permanência na Administração Pública, pois, um
dos requisitos para se adquirir a estabilidade é a aprovação em Concurso
Público. “Em precedentes semelhantes ao dos presentes autos, também
oriundos do Estado do Pará, a Segunda Turma decidiu que inexiste direito
líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que -
sob a égide da atual Constituição, sem aprovação prévia em concurso
público - são contratados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público", ressalta o
desembargador José Ricardo Porto. (com Lenilson Guedes)
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