quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Concessionária pagará multa de até R$ 10 mil por dia de atraso em ligação de luz

Uma lei estadual multará a concessionária que descumprir o prazo, fixado em protocolo da própria empresa, para ligação da energia elétrica. A multa será lançada a título de crédito na fatura mensal do consumidor prejudicado. A concessionária terá que indenizar clientes de imóveis residenciais, comerciais ou industriais.
A empresa terá que pagar multa de R$ 1 mil até R$ 10 mil por cada dia de atraso no cumprimento da promessa. As multas podem ter valores em dobro, caso seja constato o descumprimento da lei estadual. A lei só entra em vigor no dia 21 de maio próximo, quando se completam 120 dias da publicação no Diário Oficial do Estado.
Consumidores das unidades de classes residencial e rural receberão, em crédito na fatura mensal, o correspondente ao valor de R$ 1 mil, por cada dia de atraso na ligação da energia elétrica. Para classe comercial, por cada dia de atraso, a multa aplicada à concessionária será de R$ 5 mil. Para consumidores comerciais prejudicados com atraso na ligação, a multa estipulada é de R$ 10 mil, por dia de atraso.
A lei publicada no dia 21 de janeiro de 2015 no Diário Oficial do Estado. Ela é de autoria do deputado estadual Gervásio Maia (PMDB). Os dispositivos regulamentam a aplicação dos artigos 30 e 31 da Resolução Normativa nº 401/2010 da Agência Nacional de Energia (Aneel).
Gervásio Maia explicou que o consumidor consulta para concessionária e é informado de um protocolo, onde constam dia e hora da ligação da energia em seu imóvel. “O que ocorre é que, muitas vezes, esse protocolo é descumprido. Agora, se houver o descumprimento, a empresa de energia será multada por dia e esses valores diários serão creditados em forma de bônus na conta do consumidor que foi lesado”, explicou.
As empresas também estão obrigadas a disponibilizar a fatura mensal a existência da lei e um número de telefone para que o consumidor possa registrar o descumprimento do prazo acertado. Somente em “casos fortuitos e por força maior” é que o atraso da nova ligação é justificado.

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