Trata-se do Processo nº 0004478-65.2011.4.05.9999, Amparo Social ao Deficiência - Hipossuficiência. Por unanimidade, a 3 Turma do TRF 5 decidiu, conforme Acórdão publicado no dia 05 de fevereiro de 2015, pelo Desprovimento de Apelação ajuizada pelo INSS, com relação à matéria.
Veja o diz o Acórdão
Comprovação - O amparo institucional é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por uma família.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 567985/MT (DJE 02.10.13) e o RE 580963/PR (DJE 13.11.13), pronunciou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.782/1993, "em razão de defasagem do critério caraterizador da miserabilidade contido na mencionada norma".
Quanto ao respeito da renda familiar mínima, considerou-se naqueles julgados, a edição de diploma supervenientes. "que estabeleçam critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004 que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei nº 10.219/2001 que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de Renda Mínima associados a ações socioeducativos.
Hipótese em que o promovente sendo incapacitado para o trabalho de acordo com perícia judicial, atende ao requisito de miserabilidade tendo em vista que uma família sobrevive com a percepção do salário de aposentadoria rural de sua mãe (R$ 678,00), sendo certo que seu genitor recebe auxílio ocidente (R$ 820,00) valor rateado pelos 3 integrantes do grupo familiar, situação econômica que, a luz dos novos parâmetros remuneratórios, atesta sua hipossuficiência.
Portanto, mesmo que a renda familiar seja superior à um salário mínimo o portador de deficiência passa a ter direito a amparo social. Parabéns ao bom direito defendido pelo advogado Neto Ferreira.
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