Em 12 de dezembro de 2011 o governador Ricardo Coutinho (PSB) sancionou lei que disciplina a cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) nas compras interestaduais feitas pela internet, que logo ganhou o meio fio como "bitributação" em compras online. A Lei nº 181/2011 foi aprovada na Assembléia Legislativa, por 15 votos a 13, e a cobrança proposta nela tem como base o Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns estados no âmbito do Confaz . Além da Paraíba assinaram o protocolo Acre, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e também o Distrito Federal.
Já em 23 de fevereiro de 2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da referida lei sancionada na Paraíba referendando uma medida cautelar concedida em dezembro de 2011 pelo ministro Joaquim Barbosa [atual presidente do STF] em um Adin movida pela OAB. No entanto, os ministro não entraram no mérito da ação. À época, Joaquim Barbosa disse que a lei era uma espécie de "legislação retaliatória" da Paraíba contra os maiores estados produtores o que "prejudica o elemento mais fraco que é o consumidor".
Na proposição da Adin, a OAB entende que a lei é inconstitucional porque traz uma sobretaxação em relação ao ICMS, submetendo aos que realizam a aquisição de mercadorias uma bitributação. A Ordem defende que a lei viola o princípio constitucionais como o da não discriminação e o da liberdade de tráfego, pois ela tributa a simples entrada de mercadoria no estado. Um mês antes, o então presidente do STF, Cezar Peluso, já havia negado uma liminar ao governo do estado que por meio de um mandado de segurança queria a suspensão da que foi concedida a OAB.
Pois bem, agora o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, protocolou no STF ação contra a cobrança de ICMS nas compras interestaduais feitas pela internet. Questiona a constitucionalidade de um decreto baixado pelo Estado do Pará. A decisão do Supremo afetará o Distrito Federal e os outros 17 Estados citados acima, que firmaram em 2011 protocolo prevendo a cobrança do tributo. O decreto questionado por Gurgel no STF anota já no artigo 1º: empresas de outros Estados que venderem mercadorias via internet a consumidores residentes em cidades paraenses são responsáveis “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS.”
No artigo 3º, esclarece que o tributo terá de ser recolhido “antes da saída da mercadoria ou bem…” Fixa duas alíquotas: 7% para produtos vindos do Sudeste e Sul; 12% para mercadorias procedentes do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para Gurgel, o decreto fere a Constituição, que não prevê a cobrança de ICMS senão nos Estados de origem das mercadorias.
O procurador-geral escreve em sua petição que os objetivos da Protocolo 21, que deu origem ao decreto do Pará, podem ser até “nobres”. Porém, “aos Estados não é é dada a competência para modificar a disciplina constitucional” sobre o ICMS. Sob a alegação de que o Ministério Público Federal teme “a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais”, Gurgel pede ao STF que defira liminar, suspendendo a cobrança até que o tribunal decida sobre a constitucionalidade da questão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário