O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu ontem (10) mandado de segurança a José Otávio Targino de Araújo, determinando que o Governo do Estado faça sua nomeação para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário. Ele foi aprovado em 1º lugar no concurso realizado para preenchimento do cargo em questão. A decisão foi contra ato ilegal do governo que nomeou o segundo colocado no certame, em detrimento do primeiro. O relator do processo de n° 999.2011.000581-9/001 é o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Parte dos desembargadores presentes a sessão divergiu da decisão tomada na tarde desta quarta. Os divergentes entenderam que a nomeação do aprovado em 2º lugar havia se dado por decisão judicial do Tribunal Pleno, no ano de 2010, o que não gera direito líquido e certo à nomeação. Os magistrados também alegaram que o prazo de validade do concurso não havia se inspirado e que não poderiam cometer erros em favor do direito.
Já no entendimento do desembargador-relator e dos membros restantes, o fato do governo ter nomeado o segundo colocado no Concurso Público, em detrimento daquele que obteve o 1º lugar, feriu o princípio da razoabilidade, causando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em observância a isso, concedeu a segurança. José Otávio Targino de Araújo impetrou o presente mandado de segurança após ser aprovado em concurso público onde foram oferecidas duas vagas. Ele logrou o 1º lugar e espera há quatro anos para ser nomeado.
Já no entendimento do desembargador-relator e dos membros restantes, o fato do governo ter nomeado o segundo colocado no Concurso Público, em detrimento daquele que obteve o 1º lugar, feriu o princípio da razoabilidade, causando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em observância a isso, concedeu a segurança. José Otávio Targino de Araújo impetrou o presente mandado de segurança após ser aprovado em concurso público onde foram oferecidas duas vagas. Ele logrou o 1º lugar e espera há quatro anos para ser nomeado.
O governo alegou falta de dotação orçamentária, o que no entendimento do relator é irrazoável. “Não é justo que o cidadão aguarde para ser contratado de acordo com as conveniência administrativa do estado, quando os recursos já estão previstos em edital de inscrição”, concluiu o desembargador Joás de Brito Pereira.
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