quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nega Habeas Corpus preventivo ao ex-prefeito Betão, de Curral Velho, preso por crimes licitatórios...

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (04), negou, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, habeas corpus preventivo com pedido de liminar, em favor de Manoel Felisberto Gomes Barbosa. O paciente foi denunciado sob a acusação de ter, na qualidade de prefeito do Município de Curral Velho, dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei, fato esse ocorrido durante o ano de 2000.
O relator do processo de nº 2012033- 09.2014.815.0000, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O recebimento da denúncia contra o ex-gestor se deu no dia 17 de abril de 2012. O acusado, ora paciente, não foi encontrado para tomar ciência da acusação, sendo determinada a sua citação através de edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa escrita e rol de testemunhas, fora decretada a suspensão do processo e decretada a prisão preventiva do réu.
Segundo consta nos autos, Manoel Felisberto Gomes Barbosa se ocultava, na tentativa de impedir o trâmite da presente ação penal, com intuito de se eximir de eventual aplicação da lei, sendo muitas as tentativas de citações nos vários endereços fornecidos, o que indicava que o paciente desprezava os chamados do Poder Judiciário para se defender.
Os impetrantes, ao requererem a revogação liminar da prisão preventiva, decretada sem que houvesse justa causa para a mesma e que a decisão não possui fundamentação idônea. Segundo afirmam, não há justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente, decretada através de decisão carente de fundamentação. Alegam ainda que a mudança de domicílio do acusado não se deu com o fim de esquivar-se da justiça, mas para preservar a sua vida, em razão de suposto medo de ser assassinado por motivação política.
Para o relator do processo, a decisão atacada baseou-se na presença dos pressupostos processuais autorizadores da medida cautelar. Para ele, a decretação da prisão preventiva do réu se faz necessária por haver indícios de autoria e prova da materialidade e se fundamenta na garantia da aplicação da lei penal, já que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, “sendo pouco provável que, espontaneamente, compareça para responder aos termos da ação penal”., ressalta. (Por Clélia Toscano)

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