sexta-feira, 24 de março de 2017

STJ julga caso da Paraíba e decide que aprovação em concurso fora das vagas não dá direito à nomeação

O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, acatou tese da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) na defesa do Estado no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 40.445 – PB, no sentido de que a aprovação fora das vagas ofertadas em edital de concurso público não gera direito automático à nomeação. O magistrado manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que negou pedido formulado por candidatos aprovados nesta situação para nomeação imediata ao cargo pleiteado, que era o cargo de enfermeiro.
Gurgel de Faria, que atua como relator do processo, argumentou, em sua decisão, posicionamento que vem sendo adotado no STJ, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. Além disso, o ministro declarou expressamente em sua decisão que “a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do artigo. 37, inciso IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos”. 
Segundo o procurador do Estado Lúcio Landim, a autora da ação impetrou o mandado de segurança pleiteando a sua convocação e nomeação no cargo de enfermeiro, em razão de concurso público, no qual foi aprovada na 110ª colocação na classificação, fora do contingente de 73 vagas previsto no Edital de abertura e que estaria sendo preterida da nomeação, que supostamente seria um direito e certo.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, com essa decisão, o Estado espera por um fim nas determinações judiciais de ordens de nomeações de concursados de forma indevida, em especial, também, em virtude da impossibilidade de se fazer essas nomeações nesse momento, em função da grave crise financeira nacional e da vedação estabelecida pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. “É preciso estancar essa sangria decorrente de decisões judiciais de primeiro grau e até de segundo grau, com base nesse entendimento do STJ”, declarou Carneiro.

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