O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Ricardo Marcelo (PSDB) promulgou a Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, publicada na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial, que institui a data base e define reajuste para o servidor público estadual. A matéria chegou à Casa em forma de Medida Provisória, a qual foi aprovada mês passado em plenário, com emenda do deputado Janduhy Carneiro (PPS), que modificou o artigo 5º da MP, mantendo assim o subsídio do Fisco. A partir de agora os servidores terão reajuste anual, sempre no dia 1º de janeiro, conforme o artigo 1º da Lei, a remuneração do servidor ativo do Poder Executivo Estadual, administração direta e indireta, inclusive, os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão anualmente revisão geral, mediante lei de iniciativa do governador.
A Lei define, no seu artigo 2º, o porcentual de 3% para o reajuste dos servidores, com previsão de gratificação em casos específico, a exemplo da Gratificação de Habilitação dos Servidores Militares do Estado. O menor vencimento atribuído aos servidores estaduais será de R$ 622,00, conforme determina a Lei, no seu artigo 4º. O artigo 5º da Lei, que foi motivo de divergência entre as bancadas do governo e da oposição, por ocasião da discussão e votação da MP 185, foi aprovado com a emenda apresentada pelo deputado Janduhy Carneiro. O artigo tem a seguinte redação: "Os servidores públicos estaduais abaixo classificados terão vencimentos e/ou subsídios reajustados, além do índice já definido no Artigo 1º da Lei". Este artigo mantém direitos adquiridos pelos Fiscais de Tributos e pelo pessoal do Magistério.
No caso particular do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (STF), o reajuste será de 2%, em 1º de janeiro, e 4,5% no dia 1º de julho. Já o pessoal do Magistério, o reajuste é de 7%, devendo o ocupante do cargo na Classe A, Nível I perceber como vencimento o valor de R$ 1.038,00.
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