Foi publicada na última quinta-feira (17) decisão monocrática tomada pelo Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, relator da Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo, com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela, promovida por Joserlandio Tolentino Olegário em desfavor do vereador Luiz Alberto Tolentino (foto) e seu novo partido - PSDB.
Joserlandio, mais conhecido como Bebé de Zé Neto, foi eleito primeiro suplente pelo PSDC nas eleições municipais de 2008 em Itaporanga e alegou, na ação, que o seu primo Luiz Alberto, popularmente conhecido como Lula da Farmácia, havia deixado o PSDC, partido pelo qual foi eleito vereador, sem justa causa, em 6 de outubro de 2011, filiando-se ao PSDB, em 7 de outubro de 2011.
Analisando ao autos, o Juiz Miguel Lyra indeferiu a liminar em razão da ausência dos requisitos à concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Em sua defesa, Lula da Farmácia levantou a preliminar de ilegitimidade ativa pelo fato de Bebé de Zé Neto não mais integrar o PSDC, já que se filiou ao PSC e, no mérito, alegou as razões que representariam grave descriminação pessoal e prática de desvio reiterado de programa. Idêntica resposta ofereceu o partido para o qual migrou.
Em sua decisão, o Juiz Miguel Lyra diz o seguinte:
"Acontece que, conforme certidões de fls. 50/52, o postulante não mais pertence aos quadros do partido pelo qual foi eleito primeiro suplente de vereador, portanto, mesmo antes da saída do demandado já houvera se desfiliado das fileiras do PSDC, passando a integrar o PSC, com data de filiação em 23/09/2011.
Nota-se, por conseguinte, que na peculiaríssima situação em análise, embora fosse aplicada a penalidade da perda de mandato de cargo eletivo, o próprio requerente dele não se beneficiaria. Isto porque este não mais integra as ostes da agremiação pela qual concorreu no pleito, o que configura evidente falta de interesse de agir.
Com efeito, tem interesse jurídico aquele que tem interesse próprio a defender, a quem a decisão de mérito vai aproveitar, o que não é o caso.
O preceito legal cabível à espécie constitui, por aplicação subsidiária, o artigo 267, inciso VI, do código de Processo Civil, que ostenta a seguinte redação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito.
VI - quando não concorrer qualquer das condições de ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
pelo exposto, em atenção ao princípio da economia processual, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte requerente e julgo antecipadamente a lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 48, letra "g" do Regime Interno deste Tribunal.
Transitado e julgado, arquive-se."João Pessoa, 10 de maio de 2012.
Juiz Miguel de Britto Lyra Filho
Relator
Ou seja, Bebé de Zé Neto, hoje no PSC, ao se desfiliar do PSDC, inclusive, antes de Lula da Farmácia, hoje no PSDB, perdeu direito de assumir o mandato baseado nos termos da Lei de Infidelidade Partidária. Agora, Lula da Farmácia será candidato à reeleição pelo grupo do prefeito Djaci Brasileiro (PSDB) e buscará seu terceiro mandato como Vereador em Itaporanga, no pleito vindouro.
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