quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Oficial de Justiça é condenado por crime de exploração sexual de menor de 18 anos e perde o cargo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a perda do cargo do oficial de justiça Jailson Andrade de Sousa, pelo crime de exploração sexual de menor de 18 anos. Além da exploração sexual, Jailson Andrade também foi denunciado por possuir e armazenar pornografia envolvendo adolescentes. A decisão ocorreu nesta terça-feira (27), sob relatoria do desembargador e presidente Ricardo Vital de Almeida.
Jailson Andrade foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter explorado  sexualmente adolescente que contava com 14 anos de idade a época dos fatos, induzindo-o e atraindo-o à prática de atos libidinosos, efetivamente consumados, em troca de presentes e dinheiro.
Segundo os autos, o apelante também contracenou em várias dessas fotografias pornográficas, principalmente com exibição explicita dos órgãos genitais dos menores de idade. Os fatos foram descobertos em 23 de maio de 2012, quando a mãe do adolescente procurou a Promotoria de Defesa e do Adolescente da Comarca de Itabaiana.  
Após a instrução processual, o apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 218-B, § 2º, I, do Código Penal (pena de seis anos de reclusão), artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (4 anos e seis meses de reclusão), 241- B do ECA (um ano e seis meses de reclusão). A juíza sentenciante Shirley Abrantes Moreira Regis, da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, aplicou a regra do concurso material (artigo 69 do CP), totalizando uma pena de 12 anos de reclusão.
Inconformado com a condenação, a defesa de Jailson Andrade interpôs Apelação Criminal (nº 0002162-78.2012.815.0381), alegando, no mérito, que não restou evidenciada  a prática do crime tipificado no artigo 218-B, § 2º, I, do CP, sob o fundamento de que não houve exploração sexual. Disse que o menor já tinha vivência sexual anterior, não existindo prova da efetiva corrupção do mesmo. Afirmou, também, que não ocorreu o tipo penal do artigo 240 do ECA, já que todas as pessoas registradas nas fotografias e vídeos seriam maiores de idade. Em relação ao delito do artigo 241-B do ECA, aduziu que não tinha como saber se eram menores ou não os indivíduos que estavam nas fotos e gravações.
Ao analisar os argumentos da defesa, o relator deu provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena do artigo 240 do ECA para dois anos e seis meses de reclusão. De ofício, declarou extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do artigo 241-B do ECA, face a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Afastou, de ofício, a desfavorabilidade da modular “consequências do crime” em relação ao delito do artigo 218-B, § 2º, I, do CP, mas sem alteração da pena imposta a esta conduta. No total, a pena aplicada ao acusado somou oito anos e seis meses de reclusão. Sobre a pena de perda do cargo público, o desembargador Ricardo Vital destacou que nesse ponto não há que se falar em reforma da sentença.
“Mantêm-se a pena de perda do cargo por ter sido apresentado argumento sólido para justificar sua aplicação, uma vez que a julgadora, de maneira expressa, considera as penas aplicadas ao réu e, em seguida, invoca o teor do artigo 92, I, ‘b’, do CP”, arrematou o relator. Da decisão cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, embora tenham cumprimento as penas privativas de liberdade, com a decisão colegiada da Câmara Criminal do TJPB.

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