quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Além de queda, coice: TJD-PB pode tirar mando de campo do Cruzeiro por confusão no jogo contra o Auto Esporte, no dia 23 de janeiro.

Cruzeiro-PB x Auto Esporte - Campeonato Paraibano (Foto: Luiz Carlos Roque / Globoesporte.com/pb)
Lembra daquele ditado: "Além de queda, coice!". Pois bem, vejam essa... A Primeira Comissão (na foto) Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba divulgou edital de convocação para julgar denuncia do procurador da Primeira Instância, Tiago Sobral, contra Botafogo e Cruzeiro. Os dois clubes estão incurso no artigo 213, inciso III do CBJD. A denuncia do procurador Tiago Sobral tem como base os relatórios dos árbitros que apontam o comportamento não adequado dos torcedores de Botafogo na partida com o CSP, pela primeira rodada do Paraibano e da torcida do Cruzeiro na partida com o Auto Esporte, pela sétima rodada.
O jogo entre Auto Esporte X Cruzeiro (na foto ao lado) foi no dia 23 de janeiro, em Itaporanga, e terminou com muita confusão após um gol da 'Raposa do Vale' ser anulado nos minutos finais da partida revoltando a torcida. Uma pedra foi lançada contra um bandeirinha, atingindo sua cabeça, que foi atendido em campo. O árbitro, então acusou um torcedor que foi detido pela Polícia Militar, mas liberado por falta de provas. Ao final da partida, a polícia teve que conter uma multidão que se formou na entrada do estádio, com alguns torcedores mais exaltados, que foi dispersada para a saída do trio de arbitragem. O bandeirinha foi até a delegacia e registrou um Boletim de Ocorrência. O que pode custar a perda do mando de campo para o Cruzeiro, a ser decidida pelo TJD-PB.
O Artigo 213 reza que – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordens em sua praça de desporto; II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
Após ser atingido na cabeça por uma pedra o bandeirinha foi atendido ainda no gramado.
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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