O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, em virtude da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das suas contas prestadas quando era prefeito, pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias. O ex-prefeito alega que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar (LC) nº 64/1990. O ex-gestor alega ainda que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ser feita pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75 da Constituição Federal.
O TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea "g", do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas "diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90". Para o TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade.
Conforme o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso dar um tratamento uniforme à matéria, porque acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310), enquanto que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) possuem precedentes em sentido contrário. Assim, o processo pode refletir no julgamento de inúmeros outros processos, motivo pelo qual deverá ser apreciado pela Suprema Corte. (com Aline Lins)
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