O juiz Miguel de Britto Lyra Filho arquivou um Inquérito policial movido na Justiça Eleitoral contra o prefeito do município de Tavares, José Severiano de Paulo Bezerra da Silva, por falta de provas substanciais que comprovassem um suposto crime de difamação. O Inquérito movido por Marcelo Saturnino da Silva foi instaurado para apurar a prática, em tese, de crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral) atribuída ao atual prefeito e então candidato à reeleição em 2008, na medida em que este, durante comício realizado no dia 20/09/2008 teria proferido palavras ofensivas à honra objetiva de Marcelo Saturnino da Silva.
Consta na queixa-crime que após consenso entre os candidatos à Prefeitura de Tavares, os senhores José Severiano e Ailton Suassuna, no sentido de comparecerem a um debate a ser realizado pela emissora de rádio local, Rádio São Miguel FM, o senhor José Severiano não compareceu. Relatou-se ainda, que no dia 20/09/2008, em comício realizado pelo noticiado, em praça pública, no centro de Tavares, o mesmo teria dito que: a) não compareceu ao debate, pois não havia sido comunicado, bem como porque a direção da rádio onde se realizou o debate era contrária às suas pretensões políticas; b) Marcelo Saturnino havia coordenado o debate e que este era seu adversário político.
O Promotor Eleitoral, ao receber os autos, determinou a respectiva baixa para que a autoridade policial providenciasse a oitiva do suposto autor do crime eleitoral, das testemunhas arroladas na "queixa-crime" e da suposta vítima, devendo esta última, indicar em qual momento do comício o investigado proferiu tais palavras difamatórias. Após a investigação, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pelo arquivamento do Inquérito. Segundo o juiz relator, as testemunhas Leidiane Maria Almeida Diniz e Leidilucia Almeida Diniz apenas confirmaram que houve comício e não acrescentaram nada de importante para a elucidação dos fatos.
Consta na queixa-crime que após consenso entre os candidatos à Prefeitura de Tavares, os senhores José Severiano e Ailton Suassuna, no sentido de comparecerem a um debate a ser realizado pela emissora de rádio local, Rádio São Miguel FM, o senhor José Severiano não compareceu. Relatou-se ainda, que no dia 20/09/2008, em comício realizado pelo noticiado, em praça pública, no centro de Tavares, o mesmo teria dito que: a) não compareceu ao debate, pois não havia sido comunicado, bem como porque a direção da rádio onde se realizou o debate era contrária às suas pretensões políticas; b) Marcelo Saturnino havia coordenado o debate e que este era seu adversário político.
O Promotor Eleitoral, ao receber os autos, determinou a respectiva baixa para que a autoridade policial providenciasse a oitiva do suposto autor do crime eleitoral, das testemunhas arroladas na "queixa-crime" e da suposta vítima, devendo esta última, indicar em qual momento do comício o investigado proferiu tais palavras difamatórias. Após a investigação, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pelo arquivamento do Inquérito. Segundo o juiz relator, as testemunhas Leidiane Maria Almeida Diniz e Leidilucia Almeida Diniz apenas confirmaram que houve comício e não acrescentaram nada de importante para a elucidação dos fatos.
Por conta disso, o juiz Miguel de Britto Lyra determinou o arquivamento dos autos.
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