O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) concedeu, parcialmente, na última sessão ordinária, a segurança para que a Secretaria de Saúde do Estado disponibilize medicamento para tratamento de “hipertensão arterial pulmonar grave”, em favor de Joelma dos Santos Nascimento, sob pena de responder por crime de desobediência e ao pagamento de multa no valor de R$ 500. O processo teve relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Eu seu voto, o magistrado explicou que a paciente Joelma dos Santos necessita do uso da medicação Tracleer, indicada para sua necessidade, no entanto, a paciente alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos para a compra do medicamento. O Estado argumentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui uma política de descentralização do serviço de assistência médica, cabendo aos órgãos locais atender às necessidades da população. Afirmou, ainda, que não possui previsão orçamentária para a compra do medicamento.
O desembargador Márcio Murilo justificou seu posicionamento ao ressaltar que a Secretaria não apresentou argumentos suficientes para esclarecer o não-fornecimento do medicamento. “A assistência à saúde não pode ser um empecilho à pretensão do administrado, na medida em que seu direito à saúde está muito acima das barreiras burocráticas que venham a ser erguidas pelo poder público na tentativa de furtar-se de sua responsabilidade constitucional fixada”, disse o relator.
Márcio Murilo observou ainda que não há que se falar em vinculação a orçamento, quando se tratar de direito indispensável à vida, assegurado pela Constituição. “Entretanto, entendo ser admissível que a edilidade [conjunto de vereadores] possa fornecer a medicação, mesmo que seja menos onerosa”, no entanto, o medicamento deve ter a eficácia que necessita a paciente, ressaltou Márcio Murilo. (Ascom)
Eu seu voto, o magistrado explicou que a paciente Joelma dos Santos necessita do uso da medicação Tracleer, indicada para sua necessidade, no entanto, a paciente alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos para a compra do medicamento. O Estado argumentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui uma política de descentralização do serviço de assistência médica, cabendo aos órgãos locais atender às necessidades da população. Afirmou, ainda, que não possui previsão orçamentária para a compra do medicamento.
O desembargador Márcio Murilo justificou seu posicionamento ao ressaltar que a Secretaria não apresentou argumentos suficientes para esclarecer o não-fornecimento do medicamento. “A assistência à saúde não pode ser um empecilho à pretensão do administrado, na medida em que seu direito à saúde está muito acima das barreiras burocráticas que venham a ser erguidas pelo poder público na tentativa de furtar-se de sua responsabilidade constitucional fixada”, disse o relator.
Márcio Murilo observou ainda que não há que se falar em vinculação a orçamento, quando se tratar de direito indispensável à vida, assegurado pela Constituição. “Entretanto, entendo ser admissível que a edilidade [conjunto de vereadores] possa fornecer a medicação, mesmo que seja menos onerosa”, no entanto, o medicamento deve ter a eficácia que necessita a paciente, ressaltou Márcio Murilo. (Ascom)
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