"Os magistrados da Paraíba estão cumprindo as determinações do Conselho Nacional de Justiça, inseridas na Resolução nº 63/2008, no que diz respeito à guarda, registro e destino das armas de fogo relacionadas a inquéritos e processos criminais, bem como as normas da Resolução nº 05/2007, do TJPB, e especialmente os dispositivos do Código de Processo Penal", disse o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, ao comentar o relatório do Conselho sobre as informações de que a Paraíba estaria entre os estados com maior estoque de armas apreendidas.
“As armas que se encontram nas unidades judiciárias de todo o Estado são guardadas com segurança em cofres apropriados, e estão sob a responsabilidade do juízo a que está vinculado o respectivo inquérito ou processo”. 0 presidente explicou que, enquanto os feitos de natureza criminal estão em andamento, não há possibilidade dessas armas serem remetidas ao Exército para a respectiva destruição, nos precisos termos do art. 118 do Código de Processo Penal (Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo).
“As armas que se encontram nas unidades judiciárias de todo o Estado são guardadas com segurança em cofres apropriados, e estão sob a responsabilidade do juízo a que está vinculado o respectivo inquérito ou processo”. 0 presidente explicou que, enquanto os feitos de natureza criminal estão em andamento, não há possibilidade dessas armas serem remetidas ao Exército para a respectiva destruição, nos precisos termos do art. 118 do Código de Processo Penal (Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo).
É que as armas podem ser requisitadas para realização de perícias ou mesmo para exibição a testemunhas para reconhecimento (art. 227 do CPP - No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável). Uma vez apreendidas, observou o magistrado, as armas devem acompanhar o inquérito, conforme estabelece o art. 11, do CPP - (Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito), e farão parte da ação penal como elemento de prova.
“Agora, julgados esses processos, e havendo o trânsito em julgado, as armas são encaminhadas através da Gerência de Segurança Institucional e Militar ao Exército Brasileiro, a quem cabe providenciar a destruição”. Outra previsão legal que não pode ser desprezada, é o disposto no art. 120 do CPP, que prevê a devolução ao proprietário (A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante).
O presidente lembrou que, de acordo com os dados da Gerência de Segurança Institucional e Militar do Tribunal de Justiça, foram encaminhadas para destruição 12.151 armas entre os anos de 2003 e 2011. Esse recolhimento é feito mensalmente por uma equipe treinada para essa função, e somente em março último,134 armas foram remetidas ao Exército. Esclareceu, por fim, o Des. Abraham Lincoln que qualquer decisão sobre a destinação de uma arma apreendida em autos de inquérito ou de ação penal não pode fugir ao regramento do Código de Processo Penal, sem prejuízo do respectivo cadastramento, como determinado pelo Conselho Nacional de Justiça. (Ascom)
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