"Não deve o quinquênio servir como complementação ao cálculo total do vencimento percebido pelos servidores públicos, pois seria, em verdade, uma penalização para aqueles que trabalham nos municípios". Foi com esse entendimento que o desembargador Fred Coutinho conduziu seu voto para ser acompanhado, em decisão unânime, pelos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo a condenação ao município de Juarez Távora para ressarcir as diferenças salariais relativas ao não pagamento do salário mínimo a servidores, no período não atingido pela prescrição (posterior a abril de 2004). O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (30).
O Município alegou que vem fazendo o pagamento integral do salário-mínimo, como prevê a Súmula Vinculante nº 16 e, quanto aos quinquênios, induz que o cálculo do período trabalhado deve ser computado apenas após a aprovação da Lei Municipal nº 180/2002. Os argumentos estão no Agravo Interno 003.2009.000254-8/001, que pedia a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível por ser o recurso, manifestadamente, improcedente.
Para o desembargador-relator, a Lei nº 180/2002 é, suficientemente, clara ao conceder para o servidor público que trabalha junto ao Município de Juarez Távora, um adicional de 5% do valor do vencimento do seu cargo efetivo, limitando este pagamento a sete quinquênios.
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