quarta-feira, 16 de março de 2011

Juiza da 8ª Vara Federal condena o ex-prefeito Vidal Antônio de Serra Grande por improbidade

Em sentença proferida no último dia 2, a juíza  da 8ª Vara Federal em Sousa, Cíntia Menezes Brunetta, julgou procedente a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Serra Grande, Vidal Antônio da Silva. Ele foi condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário (FNDE e Funasa) nos valores de R$ 19.395,56 e R$ 4.191,00, corrigidos monetariamente.
A juíza aplicou também a suspensão dos direitos políticos por seis anos; multa no valor de duas vezes o prejuízo causado ao erário; perda da função pública, se ainda estiver exercendo - e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. De acordo com a denúncia, o município de Serra Grande, sob a gestão de Vidal Antônio da Silva, recebeu recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE, provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no valor de R$ 19.395,00.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) constatou a existência de desvio da merenda escolar, eis que as notas fiscais não refletiam a realidade dos produtos efetivamente comprados. Já o Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou tomada de conta especial, no qual se verificou que 87,96% do total empenhado fora desviado de sua finalidade e o TCE/PB também constatou desvio de recursos provenientes da Funasa, os quais eram destinados à aquisição de medicamentos.
Na denúncia, o Ministério Público Federal afirma que o ex-prefeito enriqueceu-se de forma ilícita, causando prejuízo ao erário, uma vez que recebeu recursos públicos e não deu a aplicação devida. Segundo a juíza Cíntia Brunetta, as provas dos autos evidenciam que os recursos públicos da ordem de R$ 19.395,56 (FNDE) e R$ 4.191,00 (Funasa), destinados aos programas de merenda escolar e aquisição de medicamentos, foram desviados de sua finalidade social, por ato improbo e imoral do réu. 
“Não se pode negar que a conduta do réu atentou contra os princípios da administração pública, mormente o da honestidade. O desvio de recursos públicos representa desrespeito ao patrimônio público e insensibilidade aos anseios do povo, cuja esperança num governo probo e honesto dissipa-se devido a condutas desse jaez”, afirma a magistrada na sentença. (Com JP)

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