O juíz de Direito, Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, substituto da
5ª Vara Cível da Capital, condenou os réus Antonio Vicente Neri da
Silva e Pisadinha dos 600, ao pagamento de indenização no montante de R$
30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, pelo uso indevido
da música “Neném Mulher”, da autoria de Francisco Ferreira de Lima,
conhecido como “Pinto do Acordeon”, que alega ser o legítimo
proprietário da obra litero-musical, reproduzida pela primeira vez em
meados de 1980, pelo “Trio Nordestino”. Na Ação Ordinária de Indenização
por Danos Materiais e Morais, o autor reclama a utlização da música,
que está registrada no ECAD há mais de 20 anos.
O magistrado observou, em sua decisão, que o direito autoral é o que
assegura ao autor de determinada obra literária, artística ou
científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente o
autor possa fluir e gozar de todos os benefícios e vantagens que dela
possa decorrer. “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar”, diz ele ao citar dispositivo
constitucional.
Ao ser notificado Antônio Vincentino Neri da Silva apresentou
contestação, explicando que é apenas vocalista contratado pelo “Forró
Cheiro de Menina”, cumprindo assim as diretrizes determinada pelos
proprietários da banda, arguindo assim carência da ação. Já o “Pisadinha
600” , se defende sob a alegação de que não é produtora e não tem
personalidade jurídica, não podendo assim demandar judicialmente,
arguindo também, carência da ação, reiterando que desconhece a
titularidade da obra junto ao ECAD.
O juiz enfatiza ainda que o autor tem os direitos da
obra, e podem ser cedidos, entendendo-se por transmissão total, salvo em
natureza personalíssima e, em qualquer situação a transmissão
obrigatoriamente se fará por escrito, não havendo nos autos qualquer
indicativo de que tenha o autor transferido os seus direitos aos réus ou
outra pessoa no âmbito artístico ou empresarial. Na contestação, os
réus não apresentaram qualquer contrato de cessão de direitos, “nem
tampouco autorização para utlização da obra em discussão por parte de
quem entendem ser o autor”.
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