TJD-PB multa o Cruzeiro de Itaporanga em R$ 2 mil devido confusão em partida quando bandeirinha foi atingido por pedrada
Em reunião realizada nesta segunda-feira, no Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba, na sede da Federação Paraibana de Futebol, o Botafogo foi multado em R$ 100,00 e o Cruzeiro de Itaporanga pegou uma multa de R$ 2.000,00 de acordo com os auditores da Primeira Comissão Disciplinar. A punição do Botafogo corresponde ao comportamento da torcida na partida com o CSP, na primeira rodada do Campeonato Paraibano de 2013. Segundo o árbitro Clizaldo Luis, os torcedores botafoguenses jogaram objetos no gramado. Já a punição mais rigorosa a plicada ao Cruzeiro teve como base o relatório da arbitragem que acusa que o assistente Júlio Cesar recebeu uma pedrada na cabeça, ato praticado pela torcida.
Os dois clubes estavam incursos no artigo 213, inciso III do CBJD. A denuncia do procurador Tiago Sobral teve como base os relatórios dos árbitros que apontam o comportamento não adequado dos torcedores de Botafogo na partida com o CSP, pela primeira rodada do Campeonato Paraibano e da torcida do Cruzeiro na partida com o Auto Esporte, pela sétima rodada da competição estadual. O Artigo 213 reza que – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordens em sua praça de desporto; II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (com SóEsportes)
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