quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Pleno do TJPB mantém suspensão das eleições da Defensoria Pública Geral

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, ao Agravo Interno nº 999.2010.000846-8/001 interposto pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. O agravo era contra a decisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, declarou a ilegitimidade da atual composição do Conselho Superior da Defensoria Pública para regulamentar as eleições para formação de lista tríplice e escolha do Defensor Público-Geral, conforme Resolução nº 02/2010 emanada do Conselho.
A Lei Complementar (LC) nº 132/2009 estabeleceu que o Conselho Superior da Defensoria Pública deveria ser composto, em sua maioria, por representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto e obrigatório de seus membros, em número e forma a ser fixado pela lei estadual. Entretanto, afirmam os agravantes, para que a composição do conselho se compatibilize com o disposto no artigo 101 da Lei Complementar supracitada, “faz-se necessário a edição de lei estadual que estabeleça as normas da eleição e o número de membros desse novo Conselho”. Desse modo, interpretam que “enquanto a lei estadual não for elaborada, continua vigendo a antiga, sendo, portanto, legítima a composição do Conselho como hoje se encontra”.
Em seu voto, o desembargador relator foi enfático ao refutar tal tese, ao afirmar que: “(...) a remissão à lei estadual, contida na parte final do sobredito artigo, não nos remete ao entendimento de que a reformulação do Conselho Superior dependa, necessariamente, de uma eventual alteração na atual Legislação Estadual. Em outras palavras, não merece guarida a tese de que a aplicabilidade do novo dispositivo (norma geral), dependa, em sua essência, da formulação ou alteração da legislação estadual pertinente à matéria”.
O desembargador utilizou-se do artigo 24, XIII, da Constituição Federal para embasar sua tese. De acordo com tal artigo, a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao primeiro ente a elaboração de normas gerais.

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